Transporte público: pontos para um programa de reivindicações

CONSIDERANDO:

Que a péssima qualidade dos transportes públicos e da mobilidade urbana em geral representa uma depredação inaceitável da saúde, da capacidade produtiva e da qualidade de vida da população;

Que a formação de preço no transporte público tem sido realizada de forma autocrática, sem discussão com a sociedade e sem levar em consideração os presentes fiscais recebidos pelas empresas operadoras sob forma de desoneração da folha de pagamento e de redução de impostos e de investimentos em corredores;

Que a evolução do preço acima da inflação, além de injusta, penaliza a população cativa do transporte público, de renda menor, afetando especialmente os estudantes;

Que a má condição do transporte público e o incentivo irracional do transporte individual tem impulsionado a redução do número de passageiros e o aumento do congestionamento, penalizando desigualmente o transporte coletivo;

Que a Lei da Mobilidade Urbana prevê em seu artigo 14:

“São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I – receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;

III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.”

Que essas normas e demais princípios, diretrizes e objetivos constantes na Lei têm sido desrespeitados sistematicamente pelo Poder Público e pelos operadores;

Que a maior parte dos operadores ainda sequer se submeteu ao Império da Lei no que tange a obrigação da licitação para a concessão,

EXIGE-SE

a) Congelamento imediato das tarifas até se cumprirem as seguintes condições:

  • a implantação, até 30 dias, de uma rede de corredores, reservando-se nas artérias abrangidas duas faixas para o transporte coletivo por direção e penalizando-se severamente os condutores de veículos que nessas trafegarem sem permissão;
  • a implantação nela, até 30 dias, de uma rede emergencial de linhas frequentes e aceleradas nos horários de pico, sendo fornecida aos usuários completa informação nas paradas e terminais sobre sua frequência e seu itinerário e os pontos de transbordos;
  • a implantação, até 90 dias, de um sistema completo de informação sobre os serviços, nas paradas e nos terminais do sistema, ao arrepio do art. 14,III da Lei de Mobilidade Urbana;
  • a instauração imediata de uma comissão para dar inicio à elaboração, com plena participação ativa e descentralizada da sociedade, do Plano de Mobilidade Urbana, que deverá estar concluída ao mais tardar em 6 meses;
  • a instauração imediata de uma comissão para tratar de adaptações emergenciais do transporte público e do seu acesso a Portadores de Necessidades Especiais, com plena participação de associações representativas e de cidadãos que quiserem participar, adaptações essas a serem implantadas até 90 dias;
  • da instauração imediata de uma comissão, com plena participação ativa da sociedade, para definir a política tarifária;

b) Que empresas com concessões e permissões vencidas não poderão usufruir do aumento de tarifas;

c) Que, a partir de 90 dias, a passagem de estudantes seja paga integralmente pelo orçamento da educação, que deverá ser correspondentemente reforçado;

d) Que, no prazo de 90 dias, os terminais e as paradas sejam adequados a um padrão de conforto a ser estabelecido em 30 dias pelas comissões citadas nas alíneas a4) e a5);

e) Que, no prazo de 15 dias, seja reforçado o policiamento em locais de aglomeração de passageiros;

f) Que sejam imediatamente revogadas quaisquer renúncias fiscais em favor do automóvel particular.

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