CONSIDERANDO:
Que a péssima qualidade dos transportes públicos e da mobilidade urbana em geral representa uma depredação inaceitável da saúde, da capacidade produtiva e da qualidade de vida da população;
Que a formação de preço no transporte público tem sido realizada de forma autocrática, sem discussão com a sociedade e sem levar em consideração os presentes fiscais recebidos pelas empresas operadoras sob forma de desoneração da folha de pagamento e de redução de impostos e de investimentos em corredores;
Que a evolução do preço acima da inflação, além de injusta, penaliza a população cativa do transporte público, de renda menor, afetando especialmente os estudantes;
Que a má condição do transporte público e o incentivo irracional do transporte individual tem impulsionado a redução do número de passageiros e o aumento do congestionamento, penalizando desigualmente o transporte coletivo;
Que a Lei da Mobilidade Urbana prevê em seu artigo 14:
“São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I – receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.”
Que essas normas e demais princípios, diretrizes e objetivos constantes na Lei têm sido desrespeitados sistematicamente pelo Poder Público e pelos operadores;
Que a maior parte dos operadores ainda sequer se submeteu ao Império da Lei no que tange a obrigação da licitação para a concessão,
EXIGE-SE
a) Congelamento imediato das tarifas até se cumprirem as seguintes condições:
- a implantação, até 30 dias, de uma rede de corredores, reservando-se nas artérias abrangidas duas faixas para o transporte coletivo por direção e penalizando-se severamente os condutores de veículos que nessas trafegarem sem permissão;
- a implantação nela, até 30 dias, de uma rede emergencial de linhas frequentes e aceleradas nos horários de pico, sendo fornecida aos usuários completa informação nas paradas e terminais sobre sua frequência e seu itinerário e os pontos de transbordos;
- a implantação, até 90 dias, de um sistema completo de informação sobre os serviços, nas paradas e nos terminais do sistema, ao arrepio do art. 14,III da Lei de Mobilidade Urbana;
- a instauração imediata de uma comissão para dar inicio à elaboração, com plena participação ativa e descentralizada da sociedade, do Plano de Mobilidade Urbana, que deverá estar concluída ao mais tardar em 6 meses;
- a instauração imediata de uma comissão para tratar de adaptações emergenciais do transporte público e do seu acesso a Portadores de Necessidades Especiais, com plena participação de associações representativas e de cidadãos que quiserem participar, adaptações essas a serem implantadas até 90 dias;
- da instauração imediata de uma comissão, com plena participação ativa da sociedade, para definir a política tarifária;
b) Que empresas com concessões e permissões vencidas não poderão usufruir do aumento de tarifas;
c) Que, a partir de 90 dias, a passagem de estudantes seja paga integralmente pelo orçamento da educação, que deverá ser correspondentemente reforçado;
d) Que, no prazo de 90 dias, os terminais e as paradas sejam adequados a um padrão de conforto a ser estabelecido em 30 dias pelas comissões citadas nas alíneas a4) e a5);
e) Que, no prazo de 15 dias, seja reforçado o policiamento em locais de aglomeração de passageiros;
f) Que sejam imediatamente revogadas quaisquer renúncias fiscais em favor do automóvel particular.
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